Não há restrições sobre a propriedade das nossas ações preferenciais ou ações ordinárias por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora do Brasil.

Até a privatização da Embratel, a mesma estava sujeita às disposições da Legislação Societária Brasileira, aplicáveis a companhias de capital misto sob as leis brasileiras. Essas disposições cessaram de ser aplicadas depois da privatização da Embratel. Como uma companhia de capital misto, a Embratel não estava sujeita a falência e o Governo Federal era contingentemente responsável pelas obrigações da Embratel enquanto seus ativos estivessem onerados e gravados. Contudo, limitações substanciais aplicaram-se aos gravames ou vendas de ativos das subsidiárias operacionais da Embratel que eram utilizadas para prestar serviços de telecomunicações consoante a nossa concessão. Similarmente, a venda de ações representando o controle de voto das subsidiárias operacionais que prestavam serviços públicos de telecomunicações estava sujeita à autorização governamental. A venda de ações preferenciais das subsidiárias operacionais ou dos ativos não utilizados para prestar serviços de telecomunicações, não estava sujeita à estas restrições.

O direito de converter pagamentos de dividendos e receitas da venda de ações em moeda estrangeira e de remeter tais montantes para fora do Brasil está sujeito a restrições de acordo com a legislação sobre investimento estrangeiro a qual geralmente exige, entre outras coisas, que os investimentos relevantes tenham sido registrados no Banco Central do Brasil. Tais restrições sobre a remessa de capital estrangeiro para o exterior podem impedir ou evitar que o Banco Itaú S.A. (o "Custodiante"), como Custodiante das Ações Preferenciais representadas pelas ADS's, ou os detentores que tenham trocado ADR's por Ações Preferenciais, convertam os dividendos, distribuições ou receitas de qualquer venda de tais Ações Preferenciais, conforme o caso, em dólares norte-americanos e remetam tais dólares para o exterior. Os detentores das ADS's poderiam ser adversamente afetados por demoras ou recusas na concessão de qualquer aprovação governamental exigida para as conversões dos pagamentos em moeda brasileira e as remessas para o exterior das Ações Preferenciais subjacentes às ADS's.

De acordo com o Anexo IV da Resolução No. 1.289 do Conselho Monetário Nacional (CVM), conforme emendada (os "Regulamentos do Anexo IV"), os investidores estrangeiros habilitados (os quais principalmente incluem instituições financeiras, seguradoras, fundos de pensão e investimento, instituições de caridade e beneficentes e outras instituições estrangeiras que:

  · procuram investir em mercados financeiros; e
   
  · atendem os requisitos de capital mínimo e outras exigências,
   

registrados com a CVM e agindo através de contas de custódia autorizadas administradas por agentes locais podem comprar e vender ações nas bolsas de valores brasileiras sem obter Certificados de Registro separadas para cada transação. Agindo de acordo com os Regulamentos do Anexo IV, os investidores também fazem jus a tratamento de tributação favorável. Ver "E -- Tributação - Considerações sobre a Tributação Brasileira".

Os Regulamentos do Anexo IV foram substituídos em 31 de março de 2000 pela Resolução No. 2.689. As novas regras de acordo com a Resolução No. 2.689 dão acesso para os investidores estrangeiros a quase todos os ativos e transações financeiras disponíveis nos mercados financeiros e de capitais brasileiros, sujeito a certas exigências. Alguns destes requisitos estão descritos a seguir:

  · Os valores mobiliários detidos por investidores estrangeiros devem ser registrados por um administrador, agente de custódia, câmara de compensação ou depositante autorizado pela CVM ou Banco Central do Brasil;
   
  · A negociação dos valores mobiliários por investidores estrangeiros é restringida a transações nas bolsas de valores ou mercados de balcão autorizados pela CVM;
   
  · O investidor estrangeiro tem a obrigação de nomear um representante no Brasil;
   
  · O investidor estrangeiro deve manter documentação de acordo com o formato exigido; e
   
  · O investidor estrangeiro deve ser registrado pela CVM, e a entrada dos recursos do investidor estrangeiro deve ser registrada pelo Banco Central.
   

A Resolução 2.689 define os investidores estrangeiros como todas as pessoas físicas e jurídicas, fundos ou outros entidades de investimento coletivas com sede ou domicílio fora do Brasil. Ver "E - Tributação - Considerações sobre a Tributação Brasileira".

A Resolução No. 1927 do CVM, a qual é o Anexo V da Resolução do CVM conforme alterada e emendada (os "Regulamentos do Anexo V"), prevê a emissão de recibos de depósito em mercados estrangeiros com respeito às ações de emitentes brasileiros. O programa dos ADS'S foi aprovado, de acordo com os Regulamentos do Anexo V, pelo Banco Central do Brasil e pelo CVM antes da emissão dos ADS's. Assim sendo, as receitas das vendas das ADS's pelos detentores dos ADR's fora do Brasil estão livres dos controles brasileiros sobre investimentos estrangeiros e os detentores das ADS's farão jus a tratamento de tributação favorável. Ver "E - Tributação - Considerações sobre a Tributação Brasileira".

Um Certificado de Registro é emitido no nome do Depositário em relação às ADS's e é mantido pelo Custodiante em nome do Depositário. Consoante o Certificado de Registro, o Custodiante e o Depositário podem converter dividendos e outras distribuições com respeito às Ações Preferenciais representadas pelas ADS'S em moeda estrangeira e remeter as receitas para fora do Brasil. Caso um detentor troque tais ADS's por Ações Preferenciais, tal detentor terá direito a continuar contando com o Certificado de Registro do Depositário por cinco dias úteis após tal troca, após os quais o detentor deve procurar obter o seu próprio Certificado de Registro junto ao Banco Central do Brasil. Depois disso, qualquer detentor das Ações Preferenciais pode não ser mais capaz de converter em moeda estrangeira e remeter para fora do Brasil as receitas da disposição ou distribuições relativas a tais Ações Preferenciais, a menos que tal detentor:

  · qualifique-se de acordo com as Regulamentações do Anexo IV, ou
   
  · (2) obtenha seu próprio Certificado de Registro e, no caso (2), estará sujeito a um tratamento tributário brasileiro menos favorável do que um detentor de ADS's. Ver "E - Tributação - Considerações sobre a Tributação Brasileira".
   

De acordo com a atual legislação brasileira, o Governo Federal pode impor restrições temporárias nas remessas de capital estrangeiro para o exterior no caso de um sério desequilíbrio ou previsão da balança de pagamentos do Brasil. Durante aproximadamente seis meses em 1989 e início de 1990, o Governo Federal congelou todos os dividendos e repatriações de capital detidos pelo Banco Central do Brasil que eram devidos a investidores de ações estrangeiros, a fim de conservar as reservas em moeda estrangeira do Brasil. Esses montantes foram subseqüentemente liberados de acordo com as diretrizes do Governo Federal. Embora o desequilíbrio da balança de pagamentos do Brasil tenha diminuído em 1998, não poder haver nenhuma garantia de que o Governo Federal não irá impor restrições similares nas repartições estrangeiras no futuro.