O Desmembramento. O Desmembramento da Telebrás está sujeito a vários litígios nos quais os reclamantes têm pedido e, em certos casos obtido, medidas cautelares contra o Desmembramento. Todas essas medidas cautelares têm sido anuladas por decisões dos Tribunais Federais pertinentes, apesar de muitas dessas decisões estarem atualmente na fase de recursos. Se qualquer um desses recursos tiver sucesso, os acionistas da Telebrás serão obrigados a reaprovar o Desmembramento ou outras ações legais serão exigidas.

Os processos aos quais o Desmembramento tem estado sujeito estão baseados numa série de teorias legais, sendo as principais no sentido de que:

  · a Constituição do Brasil requer que a criação das doze Novas Empresas Controladoras seja autorizada pela Lei das Telecomunicações;
   
  · a assembléia de acionistas da Telebrás realizada em 22 de maio de 1998, a qual aprovou o Desmembramento, não foi adequadamente convocada;
   
  · a soberania nacional estará ameaçada se as companhias de telecomunicações do país forem controladas por entidades estrangeiras; e
   
  · a Lei das Telecomunicações requer que certos assuntos, tais como a entrada de novos concorrentes e a administração dos fundos de desenvolvimento e tecnologia, sejam regulamentados antes do Desmembramento e da privatização, ou por uma ordem executiva do Presidente ou por um ato do Congresso.
   

Se quaisquer das queixas das últimas ações acima descritas prevalecer, o Desmembramento terá de ser reiniciado. Isto requererá, dependendo da teoria queixosa prevalecente, qualquer combinação de:

  · alteração da Lei das Telecomunicações;
   
  · reunir-se novamente a assembléia dos acionistas da Telebrás de 22 de maio de 1998; e
   
  · a aprovação de leis adicionais pelo Congresso ou a emissão de ordem executiva do Presidente.
   

É teoricamente possível, sob as leis brasileiras, que um tribunal requeira que o Desmembramento seja desemaranhado, apesar de que acreditamos que isso provavelmente não ocorrerá.

Somos partes de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, inicialmente para impedir o leilão de privatização. Esta ação, instaurada na Primeira Vara Federal do Rio de Janeiro em 27 de julho de 1998, deverá passar agora da primeira fase processual, ou seja a fase de pedidos e contestações, à fase de especificação de provas.

Resultado Internacional Entrante. Em março de 1999, recebemos uma notificação da Secretaria da Receita Federal (SRF) de uma autuação fiscal no valor de R$287,2 milhões pelo não pagamento de imposto de renda sobre o resultado internacional entrante para os exercícios de 1996 e 1997. Este lucro operacional de origem estrangeira consiste dos pagamentos feitos a nós pelas operadoras estrangeiras para conectar as chamadas internacionais de entrada para o Brasil. No final de abril de 1999, entramos com a nossa defesa administrativa contra esta autuação. Em junho de 1999, fomos autuados adicionalmente referente ao não pagamento do imposto de renda sobre o lucro líquido de origem estrangeira para o exercício de 1998, montando em R$111,1 milhões. No entanto, deste total, aproximadamente R$46,7 milhões, se referem ao período de agosto a dezembro de 1998, com respeito ao qual já tínhamos registrados e pagos integralmente em 1999 o imposto de renda e respectivos juros. É nossa intenção de pagar imposto de renda sobre lucro líquido de origem estrangeira até a resolução da controvérsia fiscal. Em fevereiro de 2001, recorremos à terceira instância do tribunal fiscal administrativo contra uma decisão pela instância inferior do tribunal fiscal administrativo que manteve a autuação de junho de 1999. A autuação de março de 1999 ainda está pendente na instância administrativa inferior. É nossa intenção de continuar a contestar esta autuação e ainda manter discussões com as autoridades competentes. Ver Nota Explicativa nº 20 às demonstrações contábeis consolidadas.

Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Remessas a Companhias Estrangeiras de Telecomunicações. Regularmente efetuamos pagamentos a empresas estrangeiras de telecomunicações para completar chamadas internacionais que têm origem no Brasil e terminam num país estrangeiro (chamadas saintes ). De modo geral, a legislação brasileira sobre imposto de renda requer que os brasileiros recipientes de serviços de empresas estrangeiras retenham 25% dos pagamentos a tais empresas estrangeiras por esses serviços. No entanto, com base em decisões de 1952, tanto do Ministério da Fazenda quanto do Conselho Nacional dos Contribuintes (CNT), jamais retivemos imposto de renda desses pagamentos. Ver Nota Explicativa nº 20 às demonstrações contábeis consolidadas.

Em 23 de dezembro de 1999, recebemos uma autuação no valor de R$410,7 milhões pela não retenção do imposto de renda de 25% nos pagamentos efetuados durante o período entre dezembro de 1994 e outubro de 1998. A Secretaria de Receita Federal (SRF) concluiu que, a partir de outubro de 1998, estávamos isentos das exigências de fazer essa retenção. Entendemos que outros tratados sobre bi-tributação também devem se aplicar às remessas feitas aos países que são fazem parte desses tratados. Entramos com uma ação judicial para contestar a data da aplicabilidade do Tratado de Melbourne, que nos isenta desta exigência de retenção de imposto na fonte, e pretendemos comprovar que o mesmo é aplicável aos períodos anteriores a 1992, e não está limitado ao período começando em outubro de 1998.

Também entramos com pedido de liminar para evitar autuação e a imposição de penalidades pelas autoridades fiscais enquanto o assunto estiver sob revisão judicial. Esta liminar foi rejeitada em maio de 2000 após interpelação pelo Procurador da SRF. Recorremos contra a ordem do juiz e a liminar foi restabelecida em julho de 2000, condicionada a um garantia financeira (depósito judicial), que foi imediatamente fornecida pela Embratel. Continuamos a entender que a aplicação deste imposto sobre nossas atividades não é apropriada e planejamos a continuar o processo de apelações administrativas e judiciais.

Em resposta a uma solicitação do Ministério das Comunicações, a Advocacia Geral da União (AGU) emitiu parecer jurídico em 31 de outubro de 2000, confirmando a posição do governo com respeito à questão das receitas operacionais de origem no exterior e o imposto de renda retida na fonte sobre remessas às companhias estrangeiras de telecomunicações. Com base no entendimento de nossa Administração e dos nossos assessores jurídicos, entendemos que a AGU não apresentou quaisquer argumentos novos que poderiam alterar a avaliação deste assunto, quando a decisão final for tomada pelas autoridades judiciais competentes.

Também notificamos à Telebrás, nossa antecessora legal, sobre ambos os assuntos com respeito a lucro operacional de origem estrangeira e imposto de renda retida na fonte sobre remessas às administrações no exterior.

COFINS. Atualmente estamos contestando nos tribunais a legislação que ordena que:

  · as receitas tributáveis para fins do PIS (0,65%) e da COFINS (3%) sejam expandidas para incluir receitas financeiras e variações cambiais; e
   
  · a alíquota da COFINS seja majorada para 3%.
   

Sanções regulamentares. Quando o código para seleção de operadora (código PIC) foi introduzido em julho de 1999, o sistema de telefonia em todo Brasil experimentou uma taxa anormalmente alta de circuitos ocupados, e certas chamadas nacionais e internacionais de longa distância não podiam ser concluídas. Como resultado, a Anatel instaurou um processo de audiências administrativas para revisar estes problemas e nos multou em R$55 milhões. A Embratel entrou com ação judicial para anular o procedimento administrativo da Anatel e recebeu um liminar e parecer favorável do Procurador do Estado, assim evitando a cobrança da penalidade. Com respeito à nossa ação judicial contra o procedimento administrativo da Anatel, em 24 de abril de 2001, o Juízo de primeira instância proferiu uma decisão em favor da Anatel. No entanto, o juiz determinou a redução da penalidade de R$55 milhões para R$50 milhões devido a violação parcial dos procedimentos administrativos pela Anatel. Pretendemos apelar contra esta decisão e, adicionalmente, continuaremos com todas as medidas judiciais cabíveis para evitar a cobrança do valor da penalidade.

Em abril de 2000, o Estado de São Paulo aplicou uma multa no valor de R$30 milhões à Companhia e numa operadora local de linha fixa, e ordenou que reembolsássemos aos nossos clientes o valor de todas as chamadas telefônicas feitas entre 03 e 12 de julho de 1999. Recorremos e solicitamos que a decisão do tribunal de primeira instância seja anulado devido à violação do nosso direito a defesa.

ICMS sobre tráfego internacional sainte e pacotes de serviços. Até o advento da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, conhecida como a Lei Complementar, as operadoras locais de telefonia faturavam e recolhiam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na prestação dos serviços de telecomunicações de linha fixa por uma taxa efetiva de 13%, de acordo com a Convenção de ICMS nº 27 de 29 de março de 1994. Com a entrada em vigor da Lei Complementar, as companhias operadoras de telecomunicações do Sistema Telebrás foram instruídas pela Telebrás de não mais faturar e cobrar esse imposto sobre o tráfego telefônico internacional sainte. No entanto, determinadas agências fiscais estatuais multaram as companhias locais de telecomunicações pela não cobrança e pagamento do ICMS sobre o tráfego telefônico internacional sainte entre 1996 e 1999. Como precaução, começamos a cobrar ICMS sobre o tráfego internacional em janeiro de 2000. Também fomos autuados pelo não pagamento de ICMS sobre certos pacotes de serviços considerados isentos ou não tributáveis para fins de ICMS. A nossa Administração e assessoria jurídica entendem que há bons argumentos para defender a posição de que o ICMS não é devido sobre receitas derivadas do tráfego internacional sainte e de certos serviços isentos e não tributáveis (pacote de serviços) também. Com base nos fatos disponíveis atualmente e no entendimento dos nossos assessores jurídicos, consideramos que a probabilidade de perda nestas questões é possível. As perdas possíveis montam em aproximadamente R$115 milhões, valor este que já inclui as autuações recebidas após dezembro de 2000 nos estados do Pará, Espírito Santo e Rio de Janeiro, bem como uma decisão parcialmente favorável aos nossos interesses do Tribunal Administrativo do Rio de Janeiro.

Adicionalmente, a Administração está considerando uma contestação judicial sobre o assunto do ICMS sobre o tráfego internacional sainte. Assim, não foi registrado nenhuma provisão. Enquanto isso, estamos participando efetivamente, do esforço da indústria de telecomunicações de demonstrar às autoridades fiscais sobre o efeito negativo da alta alíquota do ICMS.

Telebrás. A Telebrás, antecessora legal da Embratel, é ré em diversos processos judiciais e sujeita a outras reivindicações e contingências. De acordo com os termos e as condições do Desmembramento, a responsabilidade por quaisquer reclamações oriundas dos atos praticados pela Telebrás antes da data efetiva do Desmembramento continua sendo da Telebrás, exceto para ações trabalhistas e fiscais (para as quais a Telebrás e as Novas Controladoras são consideradas solidárias pela operação da lei), e quaisquer passivos para as quais provisões contábeis específicas tenham sido designadas para a Embratel ou de uma das outras Novas Controladoras. Os credores da Telebrás poderiam contestar esta alocação de responsabilidade até 14 de setembro de 1998. Não temos nenhum conhecimento de qualquer contestação neste sentido.

Apesar de sermos considerada como a entidade sobrevivente da Telebrás para fins de relatórios financeiros de acordo com os Princípios Contábeis Geralmente Aceitos nos Estados Unidos da América (GAAP norte-americanos), não seremos responsáveis por quaisquer reivindicações oriundas dos atos praticados pela Telebrás, exceto para as reivindicações a ela dirigidas de acordo com os termos e as condições do Desmembramento, e para ações trabalhistas e fiscais, como discutido acima.

Somos parte de outros processos judiciais decorrentes do curso normal dos nossos negócios. Temos constituído provisões ou depositado em juízo, os valores necessários para cobrir as perdas estimadas devido a decisões desfavoráveis aos nossos interesses. Na opinião de nossa Administração, tais ações, se forem decididas de maneira adversa aos nossos interesses, não terão um impacto adverso relevante sobre os nossos negócios, condição financeira ou resultados das operações.