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O Desmembramento. O Desmembramento da Telebrás
está sujeito a vários litígios nos quais
os reclamantes têm pedido e, em certos casos obtido,
medidas cautelares contra o Desmembramento. Todas essas medidas
cautelares têm sido anuladas por decisões dos
Tribunais Federais pertinentes, apesar de muitas dessas decisões
estarem atualmente na fase de recursos. Se qualquer um desses
recursos tiver sucesso, os acionistas da Telebrás serão
obrigados a reaprovar o Desmembramento ou outras ações
legais serão exigidas.
Os processos aos quais o Desmembramento tem estado sujeito
estão baseados numa série de teorias legais,
sendo as principais no sentido de que:
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· a Constituição do Brasil requer
que a criação das doze Novas Empresas Controladoras
seja autorizada pela Lei das Telecomunicações; |
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· a assembléia de acionistas da Telebrás
realizada em 22 de maio de 1998, a qual aprovou o Desmembramento,
não foi adequadamente convocada; |
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· a soberania nacional estará ameaçada
se as companhias de telecomunicações do
país forem controladas por entidades estrangeiras;
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· a Lei das Telecomunicações requer
que certos assuntos, tais como a entrada de novos concorrentes
e a administração dos fundos de desenvolvimento
e tecnologia, sejam regulamentados antes do Desmembramento
e da privatização, ou por uma ordem executiva
do Presidente ou por um ato do Congresso. |
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Se quaisquer das queixas das últimas ações
acima descritas prevalecer, o Desmembramento terá de
ser reiniciado. Isto requererá, dependendo da teoria
queixosa prevalecente, qualquer combinação de:
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· alteração da Lei das Telecomunicações; |
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· reunir-se novamente a assembléia dos
acionistas da Telebrás de 22 de maio de 1998; e |
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· a aprovação de leis adicionais
pelo Congresso ou a emissão de ordem executiva
do Presidente. |
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É teoricamente possível, sob as leis brasileiras,
que um tribunal requeira que o Desmembramento seja desemaranhado,
apesar de que acreditamos que isso provavelmente não
ocorrerá.
Somos partes de uma ação civil pública
movida pelo Ministério Público Federal, inicialmente
para impedir o leilão de privatização.
Esta ação, instaurada na Primeira Vara Federal
do Rio de Janeiro em 27 de julho de 1998, deverá passar
agora da primeira fase processual, ou seja a fase de pedidos
e contestações, à fase de especificação
de provas.
Resultado Internacional Entrante. Em março de
1999, recebemos uma notificação da Secretaria
da Receita Federal (SRF) de uma autuação fiscal
no valor de R$287,2 milhões pelo não pagamento
de imposto de renda sobre o resultado internacional entrante
para os exercícios de 1996 e 1997. Este lucro operacional
de origem estrangeira consiste dos pagamentos feitos a nós
pelas operadoras estrangeiras para conectar as chamadas internacionais
de entrada para o Brasil. No final de abril de 1999, entramos
com a nossa defesa administrativa contra esta autuação.
Em junho de 1999, fomos autuados adicionalmente referente
ao não pagamento do imposto de renda sobre o lucro
líquido de origem estrangeira para o exercício
de 1998, montando em R$111,1 milhões. No entanto, deste
total, aproximadamente R$46,7 milhões, se referem ao
período de agosto a dezembro de 1998, com respeito
ao qual já tínhamos registrados e pagos integralmente
em 1999 o imposto de renda e respectivos juros. É nossa
intenção de pagar imposto de renda sobre lucro
líquido de origem estrangeira até a resolução
da controvérsia fiscal. Em fevereiro de 2001, recorremos
à terceira instância do tribunal fiscal administrativo
contra uma decisão pela instância inferior do
tribunal fiscal administrativo que manteve a autuação
de junho de 1999. A autuação de março
de 1999 ainda está pendente na instância administrativa
inferior. É nossa intenção de continuar
a contestar esta autuação e ainda manter discussões
com as autoridades competentes. Ver Nota Explicativa nº
20 às demonstrações contábeis
consolidadas.
Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Remessas a Companhias
Estrangeiras de Telecomunicações. Regularmente
efetuamos pagamentos a empresas estrangeiras de telecomunicações
para completar chamadas internacionais que têm origem
no Brasil e terminam num país estrangeiro (chamadas
saintes ). De modo geral, a legislação brasileira
sobre imposto de renda requer que os brasileiros recipientes
de serviços de empresas estrangeiras retenham 25% dos
pagamentos a tais empresas estrangeiras por esses serviços.
No entanto, com base em decisões de 1952, tanto do
Ministério da Fazenda quanto do Conselho Nacional dos
Contribuintes (CNT), jamais retivemos imposto de renda desses
pagamentos. Ver Nota Explicativa nº 20 às demonstrações
contábeis consolidadas.
Em 23 de dezembro de 1999, recebemos uma autuação
no valor de R$410,7 milhões pela não retenção
do imposto de renda de 25% nos pagamentos efetuados durante
o período entre dezembro de 1994 e outubro de 1998.
A Secretaria de Receita Federal (SRF) concluiu que, a partir
de outubro de 1998, estávamos isentos das exigências
de fazer essa retenção. Entendemos que outros
tratados sobre bi-tributação também devem
se aplicar às remessas feitas aos países que
são fazem parte desses tratados. Entramos com uma ação
judicial para contestar a data da aplicabilidade do Tratado
de Melbourne, que nos isenta desta exigência de retenção
de imposto na fonte, e pretendemos comprovar que o mesmo é
aplicável aos períodos anteriores a 1992, e
não está limitado ao período começando
em outubro de 1998.
Também entramos com pedido de liminar para evitar
autuação e a imposição de penalidades
pelas autoridades fiscais enquanto o assunto estiver sob revisão
judicial. Esta liminar foi rejeitada em maio de 2000 após
interpelação pelo Procurador da SRF. Recorremos
contra a ordem do juiz e a liminar foi restabelecida em julho
de 2000, condicionada a um garantia financeira (depósito
judicial), que foi imediatamente fornecida pela Embratel.
Continuamos a entender que a aplicação deste
imposto sobre nossas atividades não é apropriada
e planejamos a continuar o processo de apelações
administrativas e judiciais.
Em resposta a uma solicitação do Ministério
das Comunicações, a Advocacia Geral da União
(AGU) emitiu parecer jurídico em 31 de outubro de 2000,
confirmando a posição do governo com respeito
à questão das receitas operacionais de origem
no exterior e o imposto de renda retida na fonte sobre remessas
às companhias estrangeiras de telecomunicações.
Com base no entendimento de nossa Administração
e dos nossos assessores jurídicos, entendemos que a
AGU não apresentou quaisquer argumentos novos que poderiam
alterar a avaliação deste assunto, quando a
decisão final for tomada pelas autoridades judiciais
competentes.
Também notificamos à Telebrás, nossa
antecessora legal, sobre ambos os assuntos com respeito a
lucro operacional de origem estrangeira e imposto de renda
retida na fonte sobre remessas às administrações
no exterior.
COFINS. Atualmente estamos contestando nos tribunais
a legislação que ordena que:
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· as receitas tributáveis para fins do
PIS (0,65%) e da COFINS (3%) sejam expandidas para incluir
receitas financeiras e variações cambiais;
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· a alíquota da COFINS seja majorada para
3%. |
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Sanções regulamentares. Quando o código
para seleção de operadora (código PIC)
foi introduzido em julho de 1999, o sistema de telefonia em
todo Brasil experimentou uma taxa anormalmente alta de circuitos
ocupados, e certas chamadas nacionais e internacionais de
longa distância não podiam ser concluídas.
Como resultado, a Anatel instaurou um processo de audiências
administrativas para revisar estes problemas e nos multou
em R$55 milhões. A Embratel entrou com ação
judicial para anular o procedimento administrativo da Anatel
e recebeu um liminar e parecer favorável do Procurador
do Estado, assim evitando a cobrança da penalidade.
Com respeito à nossa ação judicial contra
o procedimento administrativo da Anatel, em 24 de abril de
2001, o Juízo de primeira instância proferiu
uma decisão em favor da Anatel. No entanto, o juiz
determinou a redução da penalidade de R$55 milhões
para R$50 milhões devido a violação parcial
dos procedimentos administrativos pela Anatel. Pretendemos
apelar contra esta decisão e, adicionalmente, continuaremos
com todas as medidas judiciais cabíveis para evitar
a cobrança do valor da penalidade.
Em abril de 2000, o Estado de São Paulo aplicou uma
multa no valor de R$30 milhões à Companhia e
numa operadora local de linha fixa, e ordenou que reembolsássemos
aos nossos clientes o valor de todas as chamadas telefônicas
feitas entre 03 e 12 de julho de 1999. Recorremos e solicitamos
que a decisão do tribunal de primeira instância
seja anulado devido à violação do nosso
direito a defesa.
ICMS sobre tráfego internacional sainte e pacotes de
serviços. Até o advento da Lei Complementar
nº 87 de 13 de setembro de 1996, conhecida como a Lei
Complementar, as operadoras locais de telefonia faturavam
e recolhiam o Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) na prestação dos serviços
de telecomunicações de linha fixa por uma taxa
efetiva de 13%, de acordo com a Convenção de
ICMS nº 27 de 29 de março de 1994. Com a entrada
em vigor da Lei Complementar, as companhias operadoras de
telecomunicações do Sistema Telebrás
foram instruídas pela Telebrás de não
mais faturar e cobrar esse imposto sobre o tráfego
telefônico internacional sainte. No entanto, determinadas
agências fiscais estatuais multaram as companhias locais
de telecomunicações pela não cobrança
e pagamento do ICMS sobre o tráfego telefônico
internacional sainte entre 1996 e 1999. Como precaução,
começamos a cobrar ICMS sobre o tráfego internacional
em janeiro de 2000. Também fomos autuados pelo não
pagamento de ICMS sobre certos pacotes de serviços
considerados isentos ou não tributáveis para
fins de ICMS. A nossa Administração e assessoria
jurídica entendem que há bons argumentos para
defender a posição de que o ICMS não
é devido sobre receitas derivadas do tráfego
internacional sainte e de certos serviços isentos e
não tributáveis (pacote de serviços)
também. Com base nos fatos disponíveis atualmente
e no entendimento dos nossos assessores jurídicos,
consideramos que a probabilidade de perda nestas questões
é possível. As perdas possíveis montam
em aproximadamente R$115 milhões, valor este que já
inclui as autuações recebidas após dezembro
de 2000 nos estados do Pará, Espírito Santo
e Rio de Janeiro, bem como uma decisão parcialmente
favorável aos nossos interesses do Tribunal Administrativo
do Rio de Janeiro.
Adicionalmente, a Administração está
considerando uma contestação judicial sobre
o assunto do ICMS sobre o tráfego internacional sainte.
Assim, não foi registrado nenhuma provisão.
Enquanto isso, estamos participando efetivamente, do esforço
da indústria de telecomunicações de demonstrar
às autoridades fiscais sobre o efeito negativo da alta
alíquota do ICMS.
Telebrás. A Telebrás, antecessora legal
da Embratel, é ré em diversos processos judiciais
e sujeita a outras reivindicações e contingências.
De acordo com os termos e as condições do Desmembramento,
a responsabilidade por quaisquer reclamações
oriundas dos atos praticados pela Telebrás antes da
data efetiva do Desmembramento continua sendo da Telebrás,
exceto para ações trabalhistas e fiscais (para
as quais a Telebrás e as Novas Controladoras são
consideradas solidárias pela operação
da lei), e quaisquer passivos para as quais provisões
contábeis específicas tenham sido designadas
para a Embratel ou de uma das outras Novas Controladoras.
Os credores da Telebrás poderiam contestar esta alocação
de responsabilidade até 14 de setembro de 1998. Não
temos nenhum conhecimento de qualquer contestação
neste sentido.
Apesar de sermos considerada como a entidade sobrevivente
da Telebrás para fins de relatórios financeiros
de acordo com os Princípios Contábeis Geralmente
Aceitos nos Estados Unidos da América (GAAP norte-americanos),
não seremos responsáveis por quaisquer reivindicações
oriundas dos atos praticados pela Telebrás, exceto
para as reivindicações a ela dirigidas de acordo
com os termos e as condições do Desmembramento,
e para ações trabalhistas e fiscais, como discutido
acima.
Somos parte de outros processos judiciais decorrentes do
curso normal dos nossos negócios. Temos constituído
provisões ou depositado em juízo, os valores
necessários para cobrir as perdas estimadas devido
a decisões desfavoráveis aos nossos interesses.
Na opinião de nossa Administração, tais
ações, se forem decididas de maneira adversa
aos nossos interesses, não terão um impacto
adverso relevante sobre os nossos negócios, condição
financeira ou resultados das operações.
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