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Nossos estatutos estipulam um dividendo mínimo anual
por ação igual a 6% do valor obtido pela divisão
do capital social total pelo número total de ações
da Embratel. Como resultado dessa disposição,
os detentores de nossas ações preferenciais
fazem jus a receber em qualquer ano distribuições
de dividendos antes de qualquer distribuição
de dividendos aos detentores das ações ordinárias
da Embratel num determinado exercício. Adicionalmente,
as distribuições de dividendos, em qualquer
exercício, são feitas:
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· primeiro, aos detentores de nossas ações
preferenciais, até a quantia do dividendo a ser
pago para as ações preferenciais da Embratel
para o mesmo exercício; |
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· segundo, aos detentores das nossas ações
ordinárias, numa quantia suficiente para distribuir
a cada acionista ordinário da Embratel um valor
igual ao dividendo mínimo distribuído a
cada acionista preferencial da Embratel; e |
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· depois, aos detentores das nossas ações
ordinárias e preferenciais em base pro rata. |
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Se o dividendo obrigatório declarado pela Embratel
em qualquer exercício for menor ou igual ao dividendo
que deve ser pago aos detentores das ações preferenciais
da Embratel naquele ano, então os detentores das ações
ordinárias da Embratel não farão jus
a receber qualquer dividendo da Embratel naquele ano.
Se o dividendo a ser pago aos detentores das nossas ações
preferenciais não for pago por um período de
três anos, os detentores dessas ações
terão o direito pleno de votar nas deliberações
das assembléias até que o dividendo seja totalmente
pago.
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