Nossos estatutos estipulam um dividendo mínimo anual por ação igual a 6% do valor obtido pela divisão do capital social total pelo número total de ações da Embratel. Como resultado dessa disposição, os detentores de nossas ações preferenciais fazem jus a receber em qualquer ano distribuições de dividendos antes de qualquer distribuição de dividendos aos detentores das ações ordinárias da Embratel num determinado exercício. Adicionalmente, as distribuições de dividendos, em qualquer exercício, são feitas:

  · primeiro, aos detentores de nossas ações preferenciais, até a quantia do dividendo a ser pago para as ações preferenciais da Embratel para o mesmo exercício;
   
  · segundo, aos detentores das nossas ações ordinárias, numa quantia suficiente para distribuir a cada acionista ordinário da Embratel um valor igual ao dividendo mínimo distribuído a cada acionista preferencial da Embratel; e
   
  · depois, aos detentores das nossas ações ordinárias e preferenciais em base pro rata.
   

Se o dividendo obrigatório declarado pela Embratel em qualquer exercício for menor ou igual ao dividendo que deve ser pago aos detentores das ações preferenciais da Embratel naquele ano, então os detentores das ações ordinárias da Embratel não farão jus a receber qualquer dividendo da Embratel naquele ano.

Se o dividendo a ser pago aos detentores das nossas ações preferenciais não for pago por um período de três anos, os detentores dessas ações terão o direito pleno de votar nas deliberações das assembléias até que o dividendo seja totalmente pago.