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Termo de Adesão
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL
PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇO N° 016
Pelo presente instrumento, de um lado a Empresa Brasileira de Telecomunicações, Concessionária do Serviço de Longa Distância Nacional e Internacional, consoante o disposto no art. 207 da Lei
Geral de Telecomunicações, doravante denominada EMBRATEL, e, de outro os Assinantes dos Serviços de Longa Distância Internacional, doravante simplesmente denominados em conjunto ASSINANTES e individualmente ASSINANTE, na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação, pela EMBRATEL, do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Longa Distância Internacional, dentro do Plano Alternativo de Serviço no 016, denominado LIGUE DDI 21 ("Plano Alternativo n° 016 "), aprovado pela ANATEL através do Ato no 17.363 de 05/07/2001, que integra este Contrato, na forma de Anexo I, como se nele estivesse transcrito.
1.2 Poderão aderir a este Contrato todos os ASSINANTES que queiram fazer uso do Plano Alternativo n° 016 e optem por ele na forma prevista na Cláusula 4.1.3 deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da Identificação do Assinante
2.1 Os ASSINANTES serão, para efeito de faturamento e cobrança pela EMBRATEL, identificados pelo código de acesso associado ao seu terminal, o qual deverá constar, obrigatoriamente, de todas as faturas ou documentos de cobrança, de modo a facilitar o relacionamento entre as Partes.
2.1.1 O Código de Acesso é o conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de Assinante, de Terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado.
2.1.2 Terminal é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ao Serviço Telefônico Fixo Comutado.
2.1.3 Tendo em vista que uma mesma pessoa pode deter ou fazer uso de mais de um código de acesso, a EMBRATEL utilizará como dados auxiliares na identificação dos ASSINANTES, seus nomes e número no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F. ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., conforme o caso.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Código de Seleção da Prestadora
3.1 Para fazer uso de qualquer serviço de Longa Distância Internacional e Nacional da EMBRATEL, o ASSINANTE deverá marcar o número 21 como Código de Seleção de Prestadora ao discar o número desejado.
CLÁUSULA QUARTA - Do Plano Alternativo n° 016
4.1 Ao aderir ao presente contrato, o ASSINANTE , estará automaticamente aceitando as condições estabelecidas no Plano Alternativo nº 016 do Serviço de Longa Distância Internacional ofertado pela EMBRATEL, nos termos do Anexo I deste Contrato, assim permanecendo mesmo na hipótese deste vir a sofrer modificações, totais ou parciais.
4.1.1 Não obstante o disposto no caput deste item, a EMBRATEL poderá oferecer outros Planos Alternativos de Serviço, opcionais ao Plano Básico de Serviço, ou à este Plano Alternativo n° 016 os quais terão regras específicas, principalmente, no que diz respeito a tarifas, preços, condições de adesão.
4.1.2 As modificações totais ou parciais que venham a ocorrer no Plano Alternativo n° 016 somente passarão a vigorar após sua homologação pela ANATEL e a ampla divulgação das mesmas pela EMBRATEL.
4.1.3 A adesão ao Plano Alternativo nº 016 pelos clientes, poderá ocorrer a qualquer tempo, e o ingresso nesse plano se efetivará em até 5 (cinco) dias úteis da data de opção e cadastramento. A opção se fará através de contato telefônico com a EMBRATEL, via Internet ou através da força de vendas, de forma ativa ou receptiva.
4.1.4 Caso o Plano Alternativo de Serviço n° 016 venha a ser extinto pela EMBRATEL, esta se obriga a comunicar a todos os seus usuários com antecedência mínima de 30 dias, bem como transferi-los, sem ônus, ao Plano Básico ou, mediante expressa solicitação do ASSINANTE, à outro Plano Alternativo de sua escolha.
CLÁUSULA QUINTA - Dos Preços e Tarifas do Plano Alternativo n° 016 :
5.1 As tarifas a serem praticadas na prestação do Plano Alternativo nº 016 são aquelas aprovadas e autorizadas pela ANATEL, conforme Anexo I deste Contrato, as quais são divulgadas pela EMBRATEL e comunicadas em mídia de alcance nacional, bem como, no endereço eletrônico www.embratel.com.br.
5.2 A EMBRATEL poderá, a seu critério, conceder, para os assinantes que optarem por este Plano Alternativo n° 016 descontos sobre as tarifas e promoções.
CLÁUSULA SEXTA - Dos Direitos dos Assinantes
6.1 Constituem direitos dos ASSINANTES, além de outros constantes no presente Contrato, os seguintes:
6.1.1 a fruição do serviço com padrões de qualidade, regularidade, pontualidade e eficiência;
6.1.2 o tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
6.1.3 a obtenção de informações adequadas quanto às condições de prestação do serviço, às tarifas e aos preços praticados;
6.1.4 a inviolabilidade e o segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as disposições do Regulamento do Serviço Telefônico Público Comutado - STFC;
6.1.5 o conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente, especialmente as relacionadas à suspensão dos serviços pela EMBRATEL;
6.1.6 a suspensão ou interrupção do serviço prestado, quando solicitado;
6.1.7 a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvadas as hipóteses de inadimplência ou de descumprimento dos deveres constantes da Cláusula Sétima deste Contrato, bem como de caso fortuito ou força maior, nos termos da regulamentação aplicável;
6.1.8 a resposta eficiente e pronta às suas correspondências e reclamações na forma estabelecida no Plano Geral de Metas de Qualidade;
6.1.9 o encaminhamento de reclamações ou representações contra a EMBRATEL junto à ANATEL ou aos órgãos de defesa do consumidor;
6.1.10 a reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.1.11 a privacidade nos documentos de cobrança;
6.1.12 não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como não ser compelido a submeter-se a condição para recebimento do serviço;
6.1.13 O credenciamento de qualquer pessoa ou instituição para pagamento de sua conta, sob sua inteira e irrestrita responsabilidade.
6.1.14 a não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
6.1.15 o restabelecimento, nos termos do Plano Geral de Metas de Qualidade, da integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a EMBRATEL, com a imediata exclusão de informação de inadimplência anotada;
6.1.16 o bloqueio, temporário ou permanentemente, parcial ou totalmente, do acesso a comodidades ou utilidades oferecidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das Obrigações dos Assinantes
7.1 Constituem obrigações dos ASSINANTES, além de outras constantes do presente Contrato, as seguintes:
7.1.1 utilizar adequadamente os serviços;
7.1.2 efetuar ou autorizar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Contrato.
7.1.3 responsabilizar-se pela veracidade das informações cadastrais fornecidas à EMBRATEL e demais prestadoras de STFC, bem como sua atualização para efeitos de faturamento e recebimento de notificações.
CLÁUSULA OITAVA - Dos Direitos da EMBRATEL
8.1 Constituem direitos da EMBRATEL, além de outros constantes no presente Contrato, os seguintes:
8.1.1 suspender ou não atender à solicitação de prestação de serviço dos ASSINANTES inadimplentes com as suas obrigações contratuais, nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado;
8.1.2 proceder de forma direta ou através de terceiros, quando for o caso, o faturamento e a cobrança dos valores devidos pelos seus ASSINANTES, pela prestação do serviços;
8.1.3 adotar ou não a emissão de conta com periodicidade superior a 30 (trinta) dias; respeitadas as limitações regulamentares.
8.1.4 exigir garantias civis para a prestação de serviço às pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem inadimplentes em relação ao pagamento dos serviços prestados, desde que proporcionais à potencial utilização por estes.
CLÁUSULA NONA - Das Obrigações da EMBRATEL
9.1 Constituem obrigação da EMBRATEL, além de outras constantes do presente Contrato, as seguintes:
9.1.1 manter central de atendimento e de informação funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 dias por semana, capacitada para receber e processar solicitações, queixas e reclamações encaminhadas pelos ASSINANTES e usuários, conforme previsto na Cláusula Décima-Quarta do presente Contrato;
9.1.2 respeitar rigorosamente o dever de sigilo e confidencialidade das telecomunicações, observadas as disposições legais e contratuais;
9.1.3 respeitar a privacidade dos ASSINANTES com relação aos documentos de cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Cobrança
10.1 Os serviços prestados serão cobrados pela própria EMBRATEL ou por terceiros por ela indicados através de fatura discriminada de serviços ("fatura") que será apresentada no endereço de cobrança indicado pelo ASSINANTE ou naquele que vinha sendo utilizado pela Prestadora do Serviço Local, até a data de entrada em vigor deste Contrato.
10.2 A entrega da fatura no endereço indicado pelo Assinante ocorrerá com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data de seu vencimento.
10.2.1 O não recebimento da fatura antes da data de vencimento indicada ou escolhida deverá ser comunicado pelo ASSINANTE à EMBRATEL, através de sua Central de Atendimento a Assinantes, para que esta emita nova fatura.
10.2.2 A inobservância, pelo ASSINANTE, do item anterior, configurará sua inadimplência, na forma do item 13.2 deste Contrato, ressalvada a hipótese de contestação de débitos.
10.3 A fatura dos serviços para os quais haja solicitação de pagamento por meio de débito em conta corrente bancária será encaminhada para o endereço do ASSINANTE para simples verificação e controle.
10.4 Havendo a concordância do ASSINANTE identificado por mais de um código de acesso, os Serviços de Telefonia Fixa Comutada prestados pela EMBRATEL poderão ser cobrados em uma única fatura, englobando todos os terminais de uso do ASSINANTE que tenham gerado chamadas no período.
10.5 A cobrança de débito de terminais de terceiros poderá ser lançada em uma mesma fatura, desde que seu lançamento seja devidamente autorizado pelo ASSINANTE responsável por seu pagamento.
10.6 A EMBRATEL poderá cobrar em nome de terceiros outros bens ou serviços utilizados pelo ASSINANTE, que não os que constam do objeto deste Contrato, mas que, no entanto, utilizem o STFC como forma de acesso, devendo estar os mesmos devidamente discriminados na fatura.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Das Formas de Pagamento
11.1 A fatura poderá ser paga mediante sua simples apresentação junto aos bancos credenciados ou por meio de débito em conta corrente bancária.
11.1.1 A data de vencimento da primeira fatura enviada ao ASSINANTE será indicada pela EMBRATEL.
11.1.2 Após o recebimento da primeira fatura o ASSINANTE poderá escolher, dentre seis datas opcionais de vencimento fornecidas pela EMBRATEL, a que melhor lhe convier.
11.1.3 Caso o ASSINANTE, na forma dos itens anteriores, opte por data diferente daquela indicada pela EMBRATEL, deverá comunicar sua opção através pelo número 0800 210 21 09, ou outro que venha a ser definido pela empresa para esta finalidade.
11.2 O pagamento pela prestação dos serviços objeto deste Contrato deverá ser efetivado até a data de vencimento indicada ou escolhida, ficando o mesmo sujeito, se realizado fora do prazo, à incidência de multas e outros encargos moratórios aplicáveis.
11.3 Os pagamentos realizados por meio de débito em conta corrente bancária serão, nos casos de fundos insuficientes para fazer face ao pagamento, de inteira e irrestrita responsabilidade do ASSINANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Das multas e outros encargos
12.1 O não pagamento da fatura no vencimento que configure a hipótese do item 13.2 deste Contrato, sujeitará o ASSINANTE, independente de notificação judicial, às seguintes sanções :
12.1.1 juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicado sobre o valor total da fatura, calculado desde o dia seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento;
12.1.2 multa de 2,0 % (dois por cento) calculada sobre o valor da fatura e cobrada uma única vez, devida a partir do 1º dia posterior ao vencimento da fatura; e
12.1.3 atualização monetária do valor da fatura, calculada desde o dia seguinte ao do vencimento, até a data do efetivo pagamento, em função da variação do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Da Suspensão do Serviço por Falta de Pagamento
13.1 A EMBRATEL poderá suspender o provimento dos serviços por falta de pagamento nas seguintes hipóteses:
13.1.1 Parcialmente, com bloqueio das chamadas originadas, via EMBRATEL, caso o ASSINANTE não realize o pagamento dos débitos vencidos decorrentes diretamente da prestação dos serviços, após transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência;
13.1.2 Integralmente, inabilitando-o a originar e receber chamadas, via EMBRATEL, caso após um período mínimo de 30 (trinta) dias da suspensão parcial prevista no item anterior, o ASSINANTE permaneça inadimplente.
13.2 A inadimplência se caracteriza pelo não pagamento do débito objeto da fatura discriminada enviada ao ASSINANTE, sem que o mesmo o conteste.
13.3 A EMBRATEL notificará o ASSINANTE, em até 15 (quinze) dias após o vencimento da fatura enviada, de seu direito de contestação do débito vencido, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data da notificação, e da possibilidade de suspensão parcial do serviço por inadimplência.
13.4 A EMBRATEL informará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a suspensão total do provimento do seu serviço.
13.5 A apresentação da contestação dos débitos vencidos por parte do ASSINANTE, antes do envio de notificação de débito por parte da EMBRATEL ou dentro dos prazos estabelecidos pelo item 13.3 deste Contrato, suspende a fluência dos prazos estabelecidos nos itens 13.1.1 e 13.1.2 do presente Contrato, até que o ASSINANTE seja comunicado do resultado da verificação feita pela EMBRATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - Do Procedimento de Contestação de Débitos
14.1 Respeitados os prazos previstos neste Contrato, o ASSINANTE ou seu representante legal têm o direito de contestar os débitos lançados em sua fatura discriminada de serviços, independente de estarem vencidos ou não.
14.1.1 O pagamento dos valores contestados pelo ASSINANTE somente poderá ser exigido pela EMBRATEL quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto da contestação.
14.2 A contestação do débito lançado deverá ser feita junto à Central de Atendimento a Assinantes da EMBRATEL, pelo número 0800 721 21 09, ou outro que venha a ser definido pela empresa para esta finalidade.
14.3 Caso o ASSINANTE, por algum motivo, não exerça seu direito de contestação antes do prazo de 5 (cinco) dias previsto pelo item 13.3 deste Contrato, terá ainda o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de vencimento do débito, para contestá-lo. Neste caso porém, não se produzirá o efeito suspensivo previsto pelo item 13.5.
14.4 Caso o ASSINANTE deseje contestar apenas parte dos débitos lançados, deverá solicitar à EMBRATEL a emissão de 2ª via da fatura para pagamento, na qual serão excluídos, em relação à 1a via, os valores impugnados.
14.4.1 A cobrança da parcela impugnada será suspensa até que a EMBRATEL examine o cabimento da contestação apresentada pelo ASSINANTE. A parcela incontroversa deverá ser paga na nova data de vencimento indicada na 2ª via da fatura, sob pena da caracterização do inadimplemento do ASSINANTE.
14.5 Caso o ASSINANTE conteste os débitos lançados em sua integralidade, sua cobrança será suspensa até que a EMBRATEL examine o cabimento da contestação apresentada.
14.6 Nos casos dos itens 14.4 e 14.5, caso se verifique a improcedência total ou parcial da contestação feita pelo ASSINANTE, a EMBRATEL poderá lançar os débitos que julga ainda existentes, acrescidos das penas previstas na Cláusula Décima-Segunda, na fatura referente ao período de prestação de serviços subseqüente.
14.7 Em se verificando a improcedência da contestação feita pelo ASSINANTE, a EMBRATEL poderá, a seu critério, cobrar pela emissão da 2ª via da fatura daquela resultante.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Do Sistema de Atendimento aos Assinantes
15.1 A EMBRATEL manterá uma Central de Atendimento a Assinantes, funcionando 24 horas por dia, 7 dias por semana, que atenderá através do número 0800 721 21 09, ou outro que venha a ser definido pela empresa para esta finalidade, com acesso gratuito, através dos quais poderão ser encaminhadas as solicitações de seus Usuários e ASSINANTES.
15.2 Eventuais correspondências poderão ser encaminhadas via site EMBRATEL - www.embratel.com.br
CLÁUSLA DÉCIMA-SEXTA - Das Garantias
16.1 A EMBRATEL poderá, a seu critério, exigir garantias civis que permitam continuar prestando o Serviço de Longa Distância Internacional aos ASSINANTES que se encontrem inadimplentes com os serviços prestados pela EMBRATEL.
16.2 As garantias que forem exigidas o serão proporcionalmente ao potencial de utilização pelo ASSINANTE dos serviços de STFC na modalidade em questão.
CLÁUSLA DÉCIMA-SÉTIMA - Disposições Gerais
17.1 As eventuais alterações do endereço para cobrança deverão ser comunicadas à EMBRATEL, através de sua Central de Atendimento a Assinantes ou via Internet.
17.2 A alteração do Banco escolhido pelo ASSINANTE, para pagamento por meio de débito em conta corrente, também deverá ser comunicada à EMBRATEL, através de sua Central de Atendimento a Assinantes ou via Internet;
17.3 Nos casos de transferência da titularidade da assinatura, o ASSINANTE cedente será considerado responsável pelos débitos decorrentes da utilização do serviço, até a data em que este ou sua Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado Local comprovem a transferência de titularidade realizada.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - Do Foro
18.1 Fica eleito o foro da Cidade onde residir o ASSINANTE, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato.
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